Como a Reforma Tributária vai afetar o Mercado Imobiliário?
A regulamentação da reforma tributária vai delinear como o novo sistema tributário será aplicado no Brasil gradualmente a partir de 2026. As novas regras foram apresentadas na forma do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, aprovado no último dia 17 de dezembro pelo plenário da Câmara dos Deputados. O projeto agora segue para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Uma das novidades na reforma é o Imposto de Valor Agregado -IVA, que abrangerá operações que, atualmente, não são alcançadas por todos esses tributos, como compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis, sujeitos apenas às contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, em algumas ocasiões no modelo atual.
A regulamentação proposta pelo PLP 68/2024 torna a tributação mais rigorosa para quem realiza transações imobiliárias frequentes ou de grande porte, enquanto oferece benefícios direcionados a imóveis populares e operações pontuais, e trouxe mudanças significativas para quem vende imóveis, tornando o vendedor – seja pessoa física ou jurídica – o sujeito passivo da obrigação tributária em relação ao Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS e Contribuição “Sobre Bens e Serviços -CBS. Esses impostos incidem diretamente sobre as operações de venda, com regras específicas dependendo do perfil do vendedor e da natureza da transação.
No caso das pessoas físicas, a reforma estabelece critérios claros para identificar quem será considerado contribuinte do IBS e CBS. O objetivo é tributar atividades que se assemelhem a práticas empresariais. Assim passam a ser contribuintes:
- Quem vende mais de três imóveis no ano anterior, adquiridos há menos de cinco anos;
- Quem vende mais de um imóvel construído por si mesmo nos últimos cinco anos.
Para quem não se enquadra nesses critérios, a venda de imóveis continuará sujeita apenas ao Imposto de Renda – IR, sobre o ganho de capital e à incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – Inter Vivos – ITBI, como já ocorre atualmente.
Já as empresas que realizam vendas de imóveis estarão sujeitas ao IBS e CBS, mas com um desconto de 50% na alíquota padrão (desconto também aplicado às pessoas físicas), resultando em uma carga tributária efetiva de aproximadamente 15,9% sobre o lucro das operações. Embora esse benefício mitigue o impacto tributário, ele representa um aumento em relação ao regime anterior, o que pode reduzir a rentabilidade em algumas situações,
Fonte: Exame/Liveprint